Atualmente, muito se fala em função social e sócio-ambiental da propriedade. Mas o que elas realmente significam?
O Constituinte Originário fez inserir, no artigo 5º, XXIII, da Carta Magna em vigor, que a propriedade atenderá a sua função social. Após, no artigo 182, § 2º, dispôs que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". Por fim, definiu, no artigo 186, que a função social da propriedade rural será cumprida quando atendidos, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Note-se que os requisitos acima descritos, constantes do rol do artigo 186 da Constituição Federal, devem ser cumpridos de forma cumulativa, ou seja, não basta que a propriedade rural atenda a um ou alguns dos requisitos, mas a todos, obrigatoriamente, para que cumpra com a sua função social.
Mister se faz estudar, ainda que de forma sucinta, a função social da propriedade. Conforme ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, "a chamada função social da propriedade nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes até com medidas de grande gravidade jurídica, recolocar a propriedade na sua trilha normal"[1]. Referidas normas constitucionais visam, em verdade, evitar que o particular utilize a sua propriedade de forma degenerada e termine por conflitar com as normas jurídicas que protegem a propriedade.
Em se tratando de propriedade urbana, há de ser analisado o plano diretor de cada Município, aprovado pela Câmara Municipal, que determinará o necessário para que a propriedade atinja a sua função social. Se propriedade rural, deve o proprietário ater-se às disposições do artigo 186 e incisos da Constituição Federal, sendo certo que, como aclarado acima, a propriedade rural deverá, obrigatoriamente, atender a todos os requisitos do referido artigo para que cumpra com a sua função social, não bastando, portanto, que atenda um ou alguns dos requisitos exigidos.
No entanto, atualmente, não há que se falar apenas em função social da propriedade, mas em função sócio-ambiental da propriedade, em virtude da crescente preocupação ambiental decorrente de danos que poderiam ser evitados com um mínimo de cautela.
Pela leitura dos incisos do artigo 186 da Lei Maior Brasileira, percebemos que o proprietário de uma propriedade rural deve cuidar para que esta seja ambientalmente correta, ou seja, deve utilizar os recursos ambientais de forma adequada e racional, preservando o meio ambiente, bem como explorar a propriedade de forma a contribuir com o bem-estar seu e de seus funcionários.
Segundo lição de Paulo de Bessa Antunes, a "propriedade que não é utilizada de maneira ambientalmente sadia não cumpre a sua função social"[2]. Por ser o bem ambiental bem de uso comum do povo, a maneira como é utilizada interessa para a sociedade como um todo, em virtude da disposição constitucional que garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a sadia qualidade de vida.
Assim, podemos concluir que a propriedade cumpre com a sua função sócio-ambiental quando os recursos por ela oferecidos são utilizados de forma correta, racional, preservando-se sempre o meio ambiente à sua volta. Conforme a doutrina de Paulo de Bessa Antunes, mais uma vez, a propriedade cumprirá com a sua função sócio-ambiental quando for utilizada de maneira ambientalmente sadia.
[1] Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. 22ª Edição. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 218.
[2] Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. 8ª Edição. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005, p. 19.
Rubens Stegelitz Capistrano é advogado em São Paulo. Pós-graduado em Direito Ambiental e pós-graduando em Direito Imobiliário.